SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS BIOLÓGICAS – DEPARTAMENTO DE BOTÂNICA
CAMPUS UNIVERSITÁRIO REITOR JOÃO DAVID FERREIRA LIMA – TRINDADE
CEP: 88040-900 – FLORIANÓPOLIS – SC
TELEFONE (048) 3721-9802
Florianópolis, 16 de abril de 2015.
Ao Centro Acadêmico Livre de Biologia CABio – UFSC
Em atendimento a solicitação efetuada pelo Centro Acadêmico Livre de Biologia CABio – UFSC, de posicionamento deste Departamento de Botânica da UFSC (BOT.CCB) sobre eventuais usos do espaço denominado Ponta do Coral informamos:
1. O BOT.CCB entende que o referido espaço cumpre uma importante função socioambiental, possibilitando espaço de lazer e convívio mais próximo da natureza, numa área hoje já bastante utilizada pela população para esse fim;
2. O artigo 20, inciso VII, da Constituição Federal define como bens da União os terrenos de marinha e seus acrescidos, isso implica que boa parte da área da Ponta do Coral constitui um bem da União;
3. A emenda Constitucional nº 46 de 2005 alterou o Art. 20 da CF, que passou a figurar com a seguinte redação:
…………………………………………………………….. IV as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
……………………………………………………………………………”
Mesmo com a atual redação, são mantidos como terrenos de marinha e, portanto de propriedade da União, áreas que contornam ilhas costeiras situadas em locais onde se faça sentir a influência das marés;
4. Que é importante frisar que antes da alteração promovida pela EC 46/2005, toda a área da Ilha de Santa Catarina configurava-se como bem da União, e desse período até hoje não há uso/ocupação da área da Ponta do Coral por terceiros;
5. A área da Ponta do Coral constitui área de amortecimento de duas Unidades de Conservação da Natureza: a Estação ecológica de Carijós e o Parque Municipal do Manguezal do Itacorubi;
6. É notória a escassez de áreas verdes de uso público na área urbana do município de Florianópolis, e que as poucas áreas desse tipo, como o Parque de Coqueiros, O Parque do Córrego Grande, e inclusive a área adjacente a Ponta do Coral, mostram-se insuficientes frente a enorme demanda de público que a elas acorrem;
7. O espaço adjacente a Ponta do Coral abriga uma avenida que já não comporta adequadamente o fluxo diário de veículos, comprometendo a eficiência da mobilidade urbana, sendo essa avenida umas das vias principais de acesso a Universidade Federal de Santa Catarina;
8. Cada metro quadrado adicional de urbanização representa um incremento considerável de poluição química e contaminação microbiológica. Estudos sobre runoff comparando áreas verdes e áreas urbanas com prédios mostram que estas geram até dez vezes mais metais pesados, dez vezes mais DQO (matéria orgânica) e cargas de microrganismos patogênicos similares a esgoto doméstico;
9. A supressão de vegetação nas margens da ilha amplia a veiculação de material em suspensão para as baías, comprometendo biota, qualidade de água para usos múltiplos, assoreamento de áreas navegáveis, e a pesca;
10. Avaliamos a manutenção da integridade do espaço da Ponta do Coral como critério essencial para a garantia de um ambiente urbano minimamente razoável, considerando que no seu entorno varias alterações já foram perpetradas e que interferem no equilíbrio ecológico desse ambiente;
Pelo exposto manifestamos posição fortemente dirigida à necessária manutenção da área da Ponta do Coral como espaço natural de uso público, que o mesmo deva ser reabilitado como tal, entendendo que a Ponta do Coral deva se constituir como espaço protegido, e que a garantia dessa destinação deve ser formalizada pelo Poder Público, atendendo assim ao disposto no artigo 225 da Constituição Federal.
Prof. Dr. João de Deus Medeiros
Chefe do BOT.CCB.UFSC
Parabéns pelo posicionamento do Departamento em relação à Ponta do Coral.